Ordens internacionais - nossos produtos são impostos e isentos de dever
A maioria dos nossos produtos é imposto e isento de dever
Internacionalmente, quase todas as tecnologias inclusivas vendidas pela Inclusive Inc e todos os produtos fabricados por horizontes ampliados "projetados especialmente para a educação, emprego e avanço social de pessoas cegas, fisicamente ou deficientes mentais estão isentas de impostos e deveres, incluindo VAT, GST, HST em HST emMAIORIA países. Especificamente países que assinaramO Protocolo Nairobi do Acordo de Florença, adotado pela UNESCO em novembro de 1976
- Não temos influência nos funcionários da alfândega de seu país se eles não estão familiarizados com a isenção ou decidir que um produto não se qualifica.
- O cliente é responsável por quaisquer impostos ou impostos de importação impostos por sua nação. Se você receber taxas, pergunte sobre o possível status de isenção, conforme você pode se qualificar para um reembolso.
Códigos de harmonização por país (Incompleto)
País | Código de harmonização | Descrições |
Estados Unidos | 9817.00.96 |
9817.00.96 Artigos especialmente projetados para o uso de deficientes fisicamente Artigos especialmente projetados ou adaptados para o uso ou benefício das pessoas cegas ou fisicamente deficientes |
Canadá | 9979.00.00 |
9979.00.00 Bens projetados especificamente para ajudar pessoas com deficiência Canadá GST+Isenções HST para dispositivos médicos e assistentes |
Reino Unido |
9021.90 |
Bens importados por post De avião -Declaração Aduaneira C24 Organização Individual / C25 - Mercadorias projetadas especificamente para uso por pessoas com deficiência (exceto pessoas que são cegas ou parcialmente avistadas) Não pague o dever aduaneiro ou o IVA em mercadorias para pessoas com deficiência Ajuda do IVA em produtos e serviços para pessoas com deficiência Se o pacote não estiver claramente marcado, você deverá pagar o imposto e o IVA. Você pode escrever para a alfândega no depósito postal, onde as acusações foram levantadas. Apelar se você cobrar o dever de importação discordar de uma decisão. |
União Europeia (UE) Áustria Bélgica Dinamarca Finlândia França Alemanha Grécia Irlanda Itália Lituânia Luxemburgo Holanda Portugal Espanha Suécia |
9021.90
(UE) no 1224/2011 |
9021.90 Imposto / imposto isenta o aparelho para compensar um defeito ou deficiência Aparelhos; desgastado, transportado ou implantado no corpo, para compensar um defeito ou deficiência ------------- (UE) No 1224/2011 - Artigo isento de imposto / imposto especialmente projetado para pessoas com deficiência fisicamente Artigos projetados especialmente para a educação, emprego ou avanço social de pessoas cegas ou pessoas com deficiência física ou mental |
Irlanda |
9021.90 |
9021.90 Mercados para pessoas com deficiência: isenção de acusações de importação reivindicadas |
Malta | ||
Austrália | ||
Nova Zelândia | ||
Omã | ||
Barbados | ||
Iraque | ||
Chile | ||
Hong Kong |
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Índia | ||
Japão | ||
Filipinas | ||
República da Coreia | ||
Federação Russa | ||
Sri Lanka | ||
Países que votaram a favor do protocolo das Nações Unidas de 1976 nairóbi |
Afghanistan, Albania, algeria, Angola, Argentina, Australia, Austria, Bahrain, Bangladesh Barbados, Belgium, Bénin, Bolivia, Belgaria, Bulgaria, Burma, Buruns, Canada, Central African Emnire, Chad, Chile, Colombia, Conggon , Costa Rica, Cuba, Chipre, Tchecoslováquia, Kampeche democrata, República Popular Democrática da Coréia, Iêmen, Dinamarca, República Dominicana, Equador, Egito, El Salvador, Greia, Grea, Greece, Greece, Grea, Greia. , Guiné-Bissau, Guiana, Haiti, Hoduras, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Irlanda, Irlanda, Itália, Costa do Marfim, Jamaica, Japão, Jordânia, República Democrática da Jordânia, Líbano, Losotho, Libeira, árabe líbio Republic, Luxembourg, Madagascar, Malawi, Malaysia, Mali, Malta, Mauritania, Mauritius, Mexico, Monaco, Mongolia, Morocco, Mozambique, Népal, Netherlands, New Zealand, Nicaragua, Niger, Nigeria, Norway, Oman, Pakistan, Panama, Papua New Guinea, Paraguay, Peru, Peru, Philippines, Poland, Portugal, Qatar, Republic of Korea, Romania, Rwanda, San Marino, Saudi Arabia, Senegal, Seychelles, Sierra Leone, Sierra Leone, Sierra Leone, Vietgare, Viet Nam, Somalia , Sudão, Sudão, Sudão, Surinam, Suécia, Suíça, República Árabe da Síria, Tailândia, Togo, Trinity e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Ucrânia, União, União da República Socialista Soviética Camarões, Tanzânia, Estados Unidos da América, Upi. Volta, Uruguai, Venezuela, Iêmen, Iêmen, Iugoslávia, Zâmbia, Comunidade Econômica Europeia |
O acordo sobre a importação de materiais educacionais, científicos e culturais, conhecido como Acordo de Florença, é um acordo internacional redigido pela Organização, Científica e Cultural das Nações Unidas (UNESCO), adotada por ele em Florença, Itália, em julho ( 17 ust 1835; Sigs 6129). São as disposições para o tratamento isento de impostos e a redução dos obstáculos comerciais para as importações de materiais educacionais, científicos e culturais no interesse de facilitar o fluxo livre internacional de idéias e informações. Os materiais que se enquadram na cobertura do Acordo de Florença incluem: livros, publicações e documentos; Obras de arte e peças de caráter educacional, científico ou cultural; Materiais visuais e auditivos de caráter educacional, científico ou cultural; Instrumentos científicos e aparelhos; e artigos para cegos.
O Protocolo de Nairóbi para o Acordo de Florença, adotado pela UNESCO em novembro, ampliou o escopo do Acordo de Florença, removendo alguma coisa com direito ao status isento de impostos e, expandindo o acordo para adotar artigos tecnologicamente novos, etc.
Uma grande nova categoria de artigos é: “Todas as mestas especialmente projetadas para a educação, emprego e avanço social de outras pessoas fisicamente ou mentalmente felizes ...” Protocolo para o acordo sobre a importação do anexo educacional, científico e cultural do anexo (ii), aberto para assinatura em 1º de março de 1977, 1976 U.S.T. léxico Assim, o protocolo se destina a um tratamento isento de impostos, não apenas apenas para o Bulnd para os cegos, mas também para todas as outras pessoas deficientes com a fonte da fonte de sua aflição.
Detalhes para os Estados Unidos
O 97º Congresso aprovou o pub. L. 97446 para ratificar o protocolo Nairobi nos Estados Unidos. O Senado afirmou em seu relatório que um dos objetivos desta lei era beneficiar os deficientes e mostrar o apoio dos EUA aos direitos dos deficientes. O Senado, no entanto, afirmou que não pretendia “que uma adaptação insignificante resultaria em tratamento isento de impostos para um artigo relativamente caro ... a modificação ou adaptação deve ser significativa, de modo a renderizar claramente o artigo para uso por pessoas deficientes. ” S. Rep. No. 97-564, 97th Cong. 2ª sess. (1982). O Senado estava preocupado com o fato de as pessoas usarem indevidamente essa disposição tarifária para evitar o pagamento de tarefas em produtos caros.
Seção 1121 da Lei de Comércio e Comperação do Omnibus de 1988 (Pub. L. NO. 100-418, 102 Stat. 1107) e Proclamação Presidencial 5978 Prevê -se para a implementação do protocolo Nairobi, inserindo disposições permanentes, subtítulos 9817.00.92, 9817.00.94 e 9817.00.96 no HTSus. Essas disposições tarifárias estabelecem especificamente que “[um] rticles especialmente projetados ou adaptados para o uso ou benefício dos cegos ou de outras pessoas deficientes física ou mentalmente” são elegíveis para tratamento isento de impostos. Nota dos EUA 4 (a), Subcapítulo XVII, Capítulo 98, HTSUS, afirma que "o termo 'cegoso ou outras pessoas deficientes físicas ou mentais' inclui qualquer pessoa que sofra de um comprometimento físico ou mental permanente ou crônico que limita substancialmente um ou mais As principais atividades da vida, como cuidar de si mesmas, executar tarefas manuais, caminhar, ver, ouvir, falar, respirar, aprender ou trabalhar. ”
Nota dos EUA 4 (b), Subcapítulo XVII, Capítulo 98, HTSUS, que estabelece limites para a classificação de produtos nesses subtítulos, afirma que “subtítulos 9817.00.92, 9817.00.94 e 9817.00.96 não cobrem (i) artigos para ACUTE ACUTE ou incapacidade transitória; (ii) espetáculos, dentaduras e artigos cosméticos para indivíduos que não são substancialmente incapacitados; (iii) artigos terapêuticos e de diagnóstico; ou (iv) medicina ou drogas. ”
³ Detalhes da União Europeia (UE)
Artigos projetados especialmente para a educação, emprego ou avanço social de pessoas cegas ou pessoas com deficiência física ou mental (Artigos 66–73; Comissão Implementando Regulamento (UE) n.o 1224/2011 para os fins dos artigos 66 a 73 do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1186/2009 Configurando um sistema comunitário de relevos do dever aduaneiro)
Os artigos projetados especialmente para o avanço educacional, científico ou cultural de pessoas cegas, conforme especificado no Anexo III e no Anexo IV da regulamentação sobre relevos do imposto aduaneiro, serão admitidos livres de direitos de importação. Artigos projetados especialmente para a educação, emprego ou avanço social de pessoas com deficiência física ou mentalmente além de pessoas cegas também serão admitidas livres de tarefas de importação. O alívio também se aplica a peças de reposição, componentes ou acessórios especificamente para os artigos em questão e as ferramentas a serem usadas para a manutenção, verificação, calibração ou reparo dos referidos artigos, se as condições acima mencionadas e outras referentes a seus alívio são atendidos.
O alívio deve ser concedido apenas sob a condição de que as mercadorias sejam importadas por pessoas cegas ou outras pessoas deficientes ou por instituições ou organizações que as servem. Importações de outras instituições ou organizações, ou por outras pessoas cegas ou deficientes, o alívio está sujeito a uma autorização concedida pela Alfândega.